- 1 -O procedimento de classificação de um bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção é obrigatoriamente sujeito a parecer do órgão consultivo competente, referido no artigo 74.º
- 2 -A deliberação do órgão consultivo refere, de forma especificada e fundamentada, o interesse cultural relevante do bem imóvel e os demais critérios de apreciação aplicáveis, a respectiva categoria e graduação da classificação, bem como a amplitude e a onerosidade da zona especial de protecção proposta.
- 3 -O prazo para emitir o parecer é de 30 dias, prorrogável por igual período e por uma só vez, em situações devidamente fundamentadas.
Artigo 22.º — Parecer do órgão consultivo
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009