- 1 -No caso de arquivamento do procedimento de classificação de bem imóvel os interessados são notificados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 9.º
- 2 -O arquivamento é igualmente comunicado às entidades referidas no artigo 10.º
- 3 -Qualquer interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide o arquivamento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
Artigo 24.º — Arquivamento do procedimento de classificação de bem imóvel
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009