- 1 -O projecto de decisão de classificação de bem imóvel e, quando definida, da respectiva zona especial de protecção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.
- 2 -A audiência prévia obedece ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, revestindo a forma de consulta pública quando o número de interessados for superior a 10, e é objecto de notificação e publicação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
- 3 -A câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel é ouvida em audiência prévia.
- 4 -A notificação e a publicação para a audiência prévia indicam:
- a)O sentido do projecto de decisão;
- b)O local onde os interessados podem consultar o processo administrativo;
- c)O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 25.º — Audiência prévia
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009