- 1 -A proposta para o início do procedimento de desclassificação depende de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da cultura e é seguida obrigatoriamente da notificação e comunicação previstas nos artigos 9.º e 10.º, bem como de consulta pública.
- 2 -O início do procedimento referido no número anterior não suspende os efeitos da classificação.
- 3 -Ao procedimento de desclassificação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.
Artigo 35.º — Desclassificação
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009