- 1 -Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção.
- 2 -Os bens imóveis em vias de classificação podem beneficiar, em alternativa à zona de protecção prevista no número anterior, de uma zona especial de protecção provisória.
- 3 -Os bens imóveis classificados beneficiam de uma zona especial de protecção.
Artigo 36.º — Tipos de zonas de protecção
Vigente desde: 23/10/2009
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