- 1 -O IGESPAR, I. P., pode fixar uma zona especial de protecção provisória com a decisão de abertura do procedimento de classificação ou durante a instrução do mesmo, através de despacho fundamentado do seu director.
- 2 -A zona especial de protecção provisória é fixada quando a zona geral de protecção se revele insuficiente ou desadequada para a protecção e valorização do bem imóvel.
- 3 -O estudo da zona especial de protecção provisória é realizado em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
Artigo 38.º — Zona especial de protecção provisória
Vigente desde: 23/10/2009
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