- 1 -A zona especial de protecção deve ser fixada no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 32.º
- 2 -A zona especial de protecção pode ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.
Artigo 42.º — Prazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009