- 1 -A zona especial de protecção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
- a)Zonas non aedificandi;
- b)Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo:
- c)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Podem ser objecto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
- ii)Devem ser preservados;
- iii)Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
- iv)Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
- d)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis;
- e)As regras genéricas de publicidade exterior.
- 2 -A zona especial de protecção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as restrições estritamente necessárias.
Artigo 43.º — Conteúdo da zona especial de protecção
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009