- 1 -A decisão final de fixação de zona especial de protecção compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura e reveste a forma de portaria.
- 2 -A portaria referida no número anterior deve incluir a decisão final do procedimento de classificação, quando ambos os processos decorram em simultâneo, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 48.º — Decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009