- 1 -A decisão final de fixação de zona especial de protecção é divulgada nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 32.º
- 2 -O IGESPAR, I. P., comunica à conservatória do registo predial competente os bens imóveis ou grupos de bens imóveis na situação referida na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, para efeitos do previsto nos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 49.º — Divulgação e comunicação da decisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009