- 1 -Na área abrangida por um conjunto ou sítio, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o imóvel, especifica:
- a)Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
- b)Zonas non aedificandi;
- c)Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo;
- d)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
- i)Devem ser preservados integralmente;
- ii)Podem ser objecto de obras de alteração;
- iii)Devem ser preservados;
- iv)Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
- v)Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
- vi)Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
- e)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
- f)As regras de publicidade exterior.
- 2 -Às operações urbanísticas a realizar em conjuntos ou sítios aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º e 52.º
Artigo 54.º — Conteúdo do conjunto ou sítio
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009