- 1 -Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, prosseguem os objectivos e fins dos planos de pormenor de salvaguarda, tendo também para aquelas áreas o respectivo conteúdo.
- 2 -O plano de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou coincida com bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou interesse público, e respectivas zonas de protecção depende de parecer obrigatório e vinculativo do IGESPAR, I. P., ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente, a emitir de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º
- 3 -Na situação referida no n.º 1, é dispensada a elaboração de plano de pormenor de salvaguarda.
Artigo 70.º — Plano de pormenor de reabilitação urbana
Vigente desde: 23/10/2009
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