Artigo 78.º
Bens imóveis em vias de classificação
Redação registada como em vigor em 23/10/2009.
Esta redação foi substituída em 06/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso de classificação de bens imóveis em que ainda não tenha sido realizada a audiência prévia dos interessados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, os procedimentos de classificação de bens imóveis em curso caducam se não for tomada a decisão final no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado nos termos do artigo 19.º
- 4 -O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas os bens imóveis em vias de classificação na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.