- 1 -A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que, posteriormente à admissão, se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.
- 2 -A contribuição de capital será prestada nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código Cooperativo, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.
- 3 -A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa.
- 4 -Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de produção de 1.º grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.
ARTIGO 7.º — (Contribuição de capital e de trabalho)
Vigente desde: 16/11/1981
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Em vigor desde 16/11/1981