- 1 -A admissão de cooperadores numa cooperativa de produção não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.
- 2 -A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.
- 3 -Nas cooperativas de produção serão admitidos obrigatoriamente como membros pelo menos três quartos dos trabalhadores que directa e permanentemente exerçam actividade profissional remunerada.
ARTIGO 8.º — (Admissão de cooperadores)
Vigente desde: 16/11/1981
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Em vigor desde 16/11/1981