- 1 -A gestão da APL realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:
- a)Adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;
- b)Estabelecimento de um tarifário que permita o equilíbrio da exploração a médio prazo;
- c)Obtenção de índices de produtividade concorrenciais.
- 2 -O planeamento da gestão económica e financeira da APL deve ser elaborado em harmonia com os planos globais e sectoriais da actividade económica nacional e constará dos seguintes documentos:
- a)Planos de actividade e financeiros plurianuais;
- b)Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento financeiro e cambial e suas actualizações;
- c)Relatórios de execução orçamental adaptados às características da APL e às necessidades do seu acompanhamento por parte do Governo.
Artigo 28.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/08/1987
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