Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa
Natureza jurídica e sede
Direito aplicável e tutela
Área de jurisdição
Todo o estuário do Tejo, limitado a jusante pelo alinhamento das torres de São Julião e Bugio, bem como a parte fluvial do Tejo a jusante da linha definida pela foz do esteiro do Borrecho, na margem direita, e por um ponto da margem esquerda situado a 170 m a montante do cais do Cabo, segundo o traçado da estrada nacional n.º 10, na travessia do Tejo, entre Vila Franca de Xira e o Cabo;
1) Toda a margem direita do Tejo entre os limites definidos na alínea a), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
2) A margem esquerda do Tejo entre a torre do Bugio e a Ponta da Erva, na foz do canal de Benavente, abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
3) Os terrenos adjacentes às faixas definidas nos n.os 1 e 2 adquiridos pela APL ou conquistados ao Tejo, compreendendo, designadamente, a zona marginal do Tejo entre a Matinha e a foz da ribeira de Sacavém, limitada pelo Tejo e pela linha férrea do Norte e Leste.
Domínio público do Estado afecto à APL
Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APL que não sejam prioridade municipal ou de particulares bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquela Administração.
Atribuições
A APL tem por atribuições:
Licenças
Embargos ou suspensão de obras
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:
Canalizações de água
A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área de jurisdição da APL serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:
Agentes poluidores
Órgãos
A APL dispõe dos seguintes órgãos:
Serviços
Constituição do conselho de administração
Competências do conselho de administração
Delegação de competência
O CA pode:
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do CA a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
Competência dos vogais do conselho de administração
Os vogais do CA exercerão as competências que lhes forem fixadas por deliberação do mesmo conselho.
Funcionamento do conselho de administração
Regime dos membros do conselho de administração
Os membros do CA regem-se pelo Estatuto do Gestor Público, sendo, para tal efeito, a APL equiparada a empresa do grupo A.
Constituição da comissão de fiscalização
Competência e regime da comissão de fiscalização
Assistência às reuniões do conselho de administração
O presidente da CF, a solicitação do presidente do CA, pode assistir às reuniões do CA.
Funcionamento da comissão de fiscalização
Remuneração dos membros da comissão de fiscalização
Ao presidente e aos membros da CF é atribuída uma gratificação mensal a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Composição do conselho consultivo
1 - O CC terá a seguinte composição:
a) Presidente do CA da APL;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
d) Um representante do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas;
e) Um representante da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
f) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
g) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
h) Um representante da Capitania do Porto de Lisboa;
i) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
j) Um representante da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
l) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;
m) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
n) Um representante da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
o) Um representante do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos;
p) Um representante do Instituto do Trabalho Portuário;
q) Um representante de cada uma das câmaras municipais cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição;
r) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
s) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;
t) Um representante dos agentes de navegação com actividade no porto;
u) Um representante dos operadores portuários com actividade no porto;
v) Um representante de cada uma das associações do comércio e da indústria directamente ligadas à exploração do porto;
x) Um representante da Associação dos Agentes Transitários;
z) Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores da APL;
aa) Um representante de cada sindicato dos trabalhadores portuários;
ab) Um representante do sindicato dos pescadores locais;
ac) Um representante de cada uma das associações dos armadores de pesca locais.
2 - Os membros do CC são designados pelas entidades que representarem, a solicitação da APL.
Competência do conselho consultivo
Funcionamento do conselho consultivo
Remuneração dos vogais do conselho consultivo
O exercício da função de vogal do CC constitui encargo das entidades representadas.
Princípios gerais
Planos de actividade e financeiros plurianuais
Planos de actividade e orçamentos anuais
Contabilidade
Património e fundo de constituição
Receitas
Constituem receitas da APL:
Cobrança de dívidas
Despesas
Constituem despesas da APL:
Amortização e reintegração de bens
Provisões, reservas e fundos
Documentos de prestação de contas
Julgamento de contas
Todos os actos da APL não são submetidos a visto ou julgamento do Tribunal de Contas.
Enquadramento geral
Sem prejuízo da autonomia conferida à APL, cabe ao ministro da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial e com o planeamento económico nacional.
Exercício da tutela
Regime
O pessoal da APL reger-se-á por um único regime jurídico de direito público privativo, adequado às necessidades e responsabilidades do serviço, a definir em diploma próprio.
Prerrogativas do pessoal
Obras sociais e culturais
A APL manterá as obras de carácter social e cultural instituídas em benefício dos seus servidores, podendo também subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácter.
Livre entrada a bordo
A livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto de Lisboa ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APL encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documentos de identificação dimanados da APL acreditando-os naquela missão.
Acesso aos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
São aplicáveis as disposições legais reguladoras do preenchimento dos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes aos funcionários da APL que reúnam as condições necessárias para o efeito.
Missões ao estrangeiro
A APL poderá enviar servidores seus ao estrangeiro em missão especial de interesse para o porto de Lisboa, podendo, também, fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelo mesmo porto e que se realizem dentro do País ou fora dele.
Medalha do Porto de Lisboa
Cauções
Subsídios vitalícios
Ao pessoal que à data da entrada em vigor do diploma que aprova o presente Estatuto aufere subsídios vitalícios é garantida a manutenção desses mesmos subsídios, nos termos do Decreto-Lei n.º 395/85, de 9 de Outubro.
Equiparação ao Estado
A APL é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
Relação com a banca
Para efeitos das suas relações comerciais com a banca, a APL é livre na escolha das instituições de crédito.
Autofinanciamento
O ministro da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela APL, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.
Tribunais competentes