- 1 -A área de jurisdição da APL abrange as zonas flúvio-marítima e terrestre definidas pelos seguintes limites:
- a)Zona flúvio-marítima:
Todo o estuário do Tejo, limitado a jusante pelo alinhamento das torres de São Julião e Bugio, bem como a parte fluvial do Tejo a jusante da linha definida pela foz do esteiro do Borrecho, na margem direita, e por um ponto da margem esquerda situado a 170 m a montante do cais do Cabo, segundo o traçado da estrada nacional n.º 10, na travessia do Tejo, entre Vila Franca de Xira e o Cabo;
- b)Zona terrestre:
1) Toda a margem direita do Tejo entre os limites definidos na alínea a), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
2) A margem esquerda do Tejo entre a torre do Bugio e a Ponta da Erva, na foz do canal de Benavente, abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
3) Os terrenos adjacentes às faixas definidas nos n.os 1 e 2 adquiridos pela APL ou conquistados ao Tejo, compreendendo, designadamente, a zona marginal do Tejo entre a Matinha e a foz da ribeira de Sacavém, limitada pelo Tejo e pela linha férrea do Norte e Leste.
- a)Zona flúvio-marítima:
- 2 -Para efeitos de navegação fluvial, compreendem-se na área de jurisdição da APL, além do estuário definido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, todos os esteiros e canais navegáveis que nele desembocam, e bem assim as partes das margens ao longo da área molhada antes referida, ainda que com prejuízo da jurisdição de outras entidades, que compreendam as obras de abrigo, cais acostáveis de serviço público e respectivos terraplenos necessários ao serviço, incumbindo também à APL a conservação dos fundos navegáveis.
- 3 -Da área de jurisdição da APL excluem-se os mouchões do Tejo, as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, e bem assim as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
- 4 -As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APL, competem às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente.
Artigo 3.º — Área de jurisdição
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987