Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APL que não sejam prioridade municipal ou de particulares bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquela Administração.
Artigo 4.º — Domínio público do Estado afecto à APL
Vigente desde: 07/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1987