- 1 -O pessoal da APL tem as seguintes prerrogativas:
- a)Pode identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam regulamentos nos locais onde exerçam as suas funções;
- b)Pode reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais quando for necessário para o desempenho das suas funções;
- c)Pode usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado.
- 2 -Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá a APL custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções.
Artigo 43.º — Prerrogativas do pessoal
Vigente desde: 07/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1987