A livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto de Lisboa ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APL encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documentos de identificação dimanados da APL acreditando-os naquela missão.
Artigo 45.º — Livre entrada a bordo
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987