- 1 -Os funcionários que exerçam as funções de tesoureiro não poderão entrar no serviço dessas funções sem terem prestado, por meio de seguro, hipoteca, penhor ou títulos nominativos, ao portador ou de cupão, de dívida pública ou depósito em dinheiro, caução nos montantes a fixar pelo CA.
- 2 -O CA poderá determinar igualmente, relativamente a outros cargos ou funções que impliquem responsabilidade por valores à guarda, a aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Se a caução for prestada por meio de seguro, o presidente do CA assinará, por parte da APL, como beneficiária, as respectivas propostas e apólices, sendo estas últimas depositadas no serviço competente onde serão recebidos os avisos a que as apólices se referem.
- 4 -Os funcionários que prestam caução por meio de seguro e deixam de pagar o respectivo prémio ou aqueles a quem o seguro for anulado serão imediatamente suspensos e instaurado o respectivo processo disciplinar se não regularizarem as suas cauções no prazo de quinze dias a contar da suspensão ou não justificarem o facto.
- 5 -O desempenho de funções para que seja exigida caução, quando não lhe corresponda abono para falhas, dará direito à atribuição de gratificação igual a 25% do abono para falhas recebido pelos tesoureiros.
Artigo 49.º — Cauções
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987