- 1 -Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, bem como para o licenciamento do exercício de actividades potencialmente poluidoras, a APL obterá prévio parecer favorável da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
- 2 -Na área de jurisdição da APL é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza ou composição, possam ser consideradas prejudiciais, sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.
- 3 -A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APL constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 9.º — Agentes poluidores
Vigente desde: 07/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1987