Os adjuvantes cujo emprego seja necessário devem ter, em geral, a sua utilização sancionada pela experiência e, no caso de não existir experiência da sua aplicação, devem ser submetidos a ensaios que provem a sua eficiência e inocuidade.
Artigo 11.º — Adjuvantes
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988