O fabrico do betão deve ser feito respeitando a composição estabelecida e que consta do boletim de fabrico, devendo utilizar-se as técnicas e os equipamentos adequados à obtenção do betão pretendido, respeitando-se as disposições dos artigos 20.º a 24.º
Artigo 19.º — Fabrico do betão
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988