- 1 -O armazenamento dos componentes do betão no estaleiro deve ser feito de modo a assegurar a sua boa conservação enquanto aguardam utilização.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior deverão respeitar-se, entre outras, as regras constantes das alíneas seguintes:
- a)Os ligantes, quando fornecidos em sacos, devem ser armazenados em lotes correspondentes a cada fornecimento, para permitir o seu emprego por ordem cronológica de chegada ao estaleiro e para facilitar a sua identificação em face de eventuais ensaios de recepção;
- b)O armazenamento deverá fazer-se em condições que ofereçam protecção, nomeadamente contra as intempéries e humidade do solo;
- c)Os sacos deverão ser empilhados sobre um estrado que evite o contacto com o solo e, no caso de armazenamento a céu aberto, deverão ser cuidadosamente protegidos com encerados ou qualquer outra cobertura impermeável;
- d)No caso de os ligantes serem fornecidos a granel, o armazenamento deverá ser feito em recipientes apropriados à sua conveniente conservação;
- e)No armazenamento dos adjuvantes devem ter-se cuidados análogos aos anteriormente referidos;
- f)Os inertes das diversas categorias a empregar no fabrico de betão devem ser armazenados separadamente, tomando-se os cuidados necessários para evitar mistura dos inertes das diversas categorias entre si ou com subtâncias estranhas;
- g)Tratando-se de inertes com água superficial, o armazenamento deverá ser feito de modo a obter-se a uniformização do seu estado de humidade, durante um período de tempo não inferior, em geral, a doze horas, salvo se for comprovado através de ensaios, que a referida uniformização é obtida num período de tempo inferior;
- h)O armazenamento a que se refere a alínea anterior poderá ser dispensado desde que no fabrico do betão seja utilizado equipamento em que a adição de água de amassadura é realizada automaticamente por meio de dispositivos eficientes que mantenham constante a quantidade total de água em cada amassadura.
Artigo 20.º — Armazenamento dos componentes
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988