- 1 -A amassadura do betão deve ser efectuada por meios mecânicos, só podendo admitir-se amassadura manual para betões da qualidade 3.
- 2 -Na amassadura mecânica devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:
- a)O equipamento utilizado na amassadura deve promover a mistura homogénea dos componentes, não dando lugar a segregação quando da descarga;
- b)O volume de cada amassadura não deve ser superior à capacidade nominal da betoneira, indicada pelo fabricante, e a temperatura do ligante à entrada da betoneira não deve exceder 75ºC;
- c)O período de cada amassadura, entendendo-se como tal o tempo da sua duração, contado a partir da junção do último componente, não deve ser inferior ao tempo correspondente a dez rotações do tambor no caso de betoneiras de pás móveis e a 30 rotações no caso de betoneiras de tipo corrente, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 60 s nem ao tempo t dado pela expressão:
t = 60 + ((v - 750)/250) x 10
em que:
t é expresso em segundos;
v é o volume da amassadura expresso em litros, devendo o valor numérico da fracção que figura na expressão ser aproximado às unidades por excesso;
- d)Tratando-se de betoneiras de produção contínua, a alimentação do tambor deve ser efectuada por meios mecânicos que garantam, de forma perfeitamente contínua e uniforme, a chegada dos componentes nas proporções fixadas.
- 3 -A amassadura manual deverá ser efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)Sobre uma superfície plana e impermeável devem colocar-se, inicialmente, os inertes, dos mais grossos para os mais finos, em camadas sobreportas, devendo, posteriormente, colocar-se o ligante;
- b)Posteriormente, devem misturar-se a seco estes componentes até ser obtida uma massa de cor homogénea à qual se adicionará a água, tomando os cuidados necessários para que não haja fugas para o exterior da massa, devendo, finalmente, amassar-se o conjunto até ser obtida a sua mistura homogénea.
Artigo 23.º — Amassadura
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988