- 1 -As classes de betões do tipo BD consideradas no presente Regulamento são as seguintes:
- a)Classe 1 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de elevada agressividade química;
- b)Classe 2 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de moderada agressividade química;
- c)Classe 3 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando exposto a ambientes em que a temperatura pode atingir, com frequência, valores inferiores a 5ºC.
- 2 -A definição da agressividade química das águas em contacto com o betão é dada no quadro III do anexo III.
- 3 -No caso de peças de grande espessura, entendendo-se como tal betões em grandes massas cuja superfície esteja em contacto com ambientes agressivos, a utilização dos betões do tipo BD só é imposta numa camada superficial cuja espessura seja suficiente para isolar a massa de betão da acção agressiva do ambiente exterior, devendo a fixação desta espessura ser objecto de justificação em função das condições particulares de cada caso.
- 4 -Os betões do tipo BD devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro IV do anexo III em função da classe a que pertencem, devendo estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.
Artigo 6.º — Classes de betões do tipo B
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988