- 1 -A classe de um betão do tipo B é definida pelo valor característico da sua tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias, entendendo-se por valor característico aquele valor que é atingido com a probabilidade de 95%.
- 2 -A determinação das tensões de rotura do betão deve ser efectuada de acordo com o especificado no artigo 4.º
- 3 -A determinação dos valores característicos deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo I do presente Regulamento.
- 4 -A classe do betão é designada pelo número que exprime o valor característico da sua tensão de rotura, em megapascals, devendo, no caso de a classe ser definida por tensões de rotura por flexão, na designação da classe apor-se a letra F àquele número.
- 5 -Os betões do tipo B devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro II do anexo III em função da classe a que pertencem e, no caso de serem fabricados em central industrial, devem esses betões, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.
Artigo 5.º — Classes de betões do tipo B
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988