- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo nas zonas terrestres de protecção em violação de POOC.
- 2 -Constitui igualmente contra-ordenação punível com coima a violação dos instrumentos de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, bem como a prática de actos e actividades previstos no n.º 6 do artigo 11.º sem a respectiva licença.
- 3 -O montante da coima é fixado entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
- 4 -Os montantes mencionados no número anterior elevam-se até ao máximo de 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
- 5 -A negligência é punível.
- 6 -O produto resultante da aplicação da coima tem a seguinte distribuição:
- a)20% para a entidade autuante;
- b)20% para a entidade que aplica a coima;
- c)60% para o Estado.
Artigo 14.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993