A decisão de aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- b)A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;
- c)A interdição do exercício de actividades por um período máximo de dois anos.