- 1 -Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações na área por eles abrangida.
- 2 -Quanto às licenças existentes que atinjam o seu termo antes de existir POOC plenamente eficaz, a autorização para a manutenção do uso privativo será titulada por licença provisória, válida até à entrada em vigor do regulamento do POOC.
- 3 -As licenças e concessões existentes caducam com a aprovação do respectivo POOC quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.
- 4 -Quando um POOC não preveja a manutenção da ocupação de uma área que constitua objecto de uma licença ou concessão, mas possibilite a ocupação num outro local por ele abrangido, ou caso a localização seja permitida mas seja necessário proceder a alterações arquitectónicas, as licenças e concessões mantêm-se, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano.
- 5 -Se a adaptação às disposições do plano ocorrer no prazo de um ano, é atribuído ao titular da licença ou concessão uma nova concessão pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.
- 6 -Findo o prazo de nove anos aludido no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público para a outorga de nova concessão.
- 7 -Se o cumprimento das disposições do POOC ocorrer no prazo consagrado no n.º 4, é atribuído ao titular da concessão a manutenção da mesma pelo prazo máximo de cinco anos, sem realização prévia de concurso público.
- 8 -Findo o prazo previsto no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público par a outorga de nova concessão.
- 9 -Decorrido o prazo de dois anos sem que o titular da licença ou concessão se adapte às disposições do plano, as mesmas caducam.
- 10 -Como contrapartida da atribuição da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG ou, no caso das Regiões Autónomas, pelas capitanias dos portos, ponderado o valor médio dos preços fixados em concursos abertos no último ano para situações idênticas.
Artigo 17.º — Medidas transitórias
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993