No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG são exercidas pelo Instituto de Conservação da Natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernandes de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO I
- 1 -Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
- a)«Utilização balnear», o uso comum de praia cuja função principal é a satisfação de necessidades colectivas de recreio físico e psíquico;
- b)«Praia marítima», uma subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacentes;
- c)«Área de praia», a margem das águas do mar;
- d)«Apoio de praia completo», núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, assistência e salvamento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- e)«Equipamento», núcleo de funções e serviços que não corresponda a apoio de praia.
- 2 -Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias marítimas classificam-se tipologicamente em:
- a)Praia urbana com uso intensivo;
- b)Praia não urbana com uso intensivo;
- c)Praia equipada com uso condicionado;
- d)Praia não equipada com uso condicionado;
- e)Praia com uso restrito;
- f)Praia com uso interdito.
- 3 -Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
- a)Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
- b)Acessos pedonais construídos ou consolidados;
- c)Apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;
- d)Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;
- e)Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- f)Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
- g)Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;
- h)Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
- i)Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
- 4 -Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
- a)Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
- b)Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
- c)Controlo e protecção de zonas sensíveis;
- d)Apoios de praias completos, definidos em função da capacidade da praia;
- e)Equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;
- f)Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- g)Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
- h)Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;
- i)Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservação ou proteger;
- j)Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
- l)Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
- 5 -Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
- a)Vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;
- b)Parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;
- c)Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
- d)Controlo e protecção de zonas sensíveis;
- e)Apoios de praias definidos em função da capacidade da praia;
- f)Infra-estruturas de saneamento básico;
- g)Plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;
- h)Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;
- i)Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger;
- j)Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
- l)Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
- 6 -Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
- a)Via não regularizada de acesso a ponto único da praia;
- b)Quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, de vias intermédias e de ligação;
- c)Zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas;
- d)Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;
- e)Plano de água afecto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;
- f)Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública.
- 7 -Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes:
- a)Inexistência de vias de acesso automóvel;
- b)Interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;
- c)Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;
- d)Plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.
- 8 -Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear.
- 9 -A classificação tipológica de praias previstas no n.º 2 será feita por troços de costa, no âmbito dos POOC.
- 10 -Qualquer das praias previstas no n.º 2 pode ser declarada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, «praia com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.
ANEXO II
Princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção
I -Ocupação do solo
- 1 -As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa.
- 2 -O desenvolvimento das edificações ao longo da costa deve ser evitado.
- 3 -As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as actividades que lhe são próprias.
- 4 -A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida preferencialmente em forma de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território.
- 5 -Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas.
- 6 -Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como:
- a)Zonas de drenagem natural;
- b)Zonas com risco de erosão intensa;
- c)Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade.
II -Acesso ao litoral
- 7 -Deve evitar-se à abertura de estradas paralelas à costa.
- 8 -O acesso ao litoral deve ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito.
- 9 -Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes.
- 10 -A transposição das dunas costeiras deve ser limitada à circulação pedonal, a efectuar através de passadeiras - estrados sobrelevados e colocados perpendicularmente à direcção dos ventos dominantes, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais.
III -Infra-estruturas
- 11 -As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes ou autorizadas.
IV -Construções e espaços verdes
- 12 -As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das edificações existentes e dos sítios naturais.
- 13 -A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa.
- 14 -Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações dissonantes.
- 15 -Fora dos aglomerados urbanos não devem ser autorizadas edificações com mais de dois pisos, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente. O conceito de aglomerado urbano é o constante do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 16 -O aspecto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as características tradicionais da região onde se inserem.
- 17 -As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.
- 18 -A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser seleccionada entre espécies características da área.
V -Estaleiros
- 19 -A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.
- 20 -A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra.
- 21 -Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais.