- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior a IGAE pode solicitar o apoio das direcções regionais do Ministério da Economia e dos organismos a que se refere o artigo 5.º
Artigo 10.º — Fiscalização e instrução do processo
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999