- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 30000$00 a 300000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º, n.º 2;
- b)De 50000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, ao artigo 4.º e ao n.º 2 do artigo 8.º;
- c)De 60000$00 a 600000$00, a falta de observância do conteúdo ou da exactidão das informações das fichas de informação ou das etiquetas.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
- 4 -A entidade fiscalizadora referida no artigo anterior procede à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
Artigo 11.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999