- 1 -O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a pôr em cada um deles, em local claramente visível, uma etiqueta, que deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.
- 2 -Para além da etiquetagem a que se refere o número anterior os aparelhos devem ser acompanhados de fichas de informação relativas a consumo de energia, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos, devendo o teor e estrutura da ficha de informação obedecer às especificações do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -Sempre que um aparelho seja proposto para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo ou por qualquer outro meio em que seja previsível que o potencial comprador não veja o aparelho exposto, o distribuidor deve garantir a disponibilização de informação, sob forma impressa, nomeadamente por catálogo de vendas que inclua todos os dados constantes do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -A classe de eficiência energética bem como a classe de eficiência de lavagem de cada aparelho devem ser determinadas em conformidade com o anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 5 -É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.
Artigo 3.º — Etiquetas e fichas
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999