- 1 -O fornecedor deverá elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das avaliações constantes da etiqueta e da ficha de informação, da qual incluirá os seguintes elementos:
- a)O nome e endereço do fornecedor;
- b)Descrição geral do modelo do aparelho que permita identificá-lo sem margem para dúvidas;
- c)Dados relativos às principais características do projecto do modelo em questão, designadamente as que afectem de modo significativo o consumo de energia, incluindo desenhos, quando relevante;
- d)Relatórios dos ensaios de medição efectuados no modelo do aparelho, quando disponíveis os realizados por organismos acreditados para o efeito;
- e)As mesmas informações relativas aos modelos similares, quando os modelos similares tenham como base os valores obtidos para aqueles;
- f)Instruções de funcionamento, se aplicável.
- 2 -O fornecedor manterá a documentação técnica ao dispor da entidade fiscalizadora durante um período de cinco anos, contados a partir da data de fabricação.
Artigo 4.º — Documentação técnica
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999