O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os montantes da prestação são indexados ao valor legalmente fixado para a pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo e variam, escalonados de acordo com o grau de dependência, da forma seguinte:
- a)Pensionistas do regime geral de segurança social:
50% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
90% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau;
- b)Pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados:
45% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
85% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau.
- 2 -...