Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2001, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
As sociedades de garantia mútua são instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas colectivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, e pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários ou por outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, não accionistas, no âmbito de operações de garantia de carteira nos termos do n.º 2, designadamente garantias acessórias de contratos de mútuo;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a concessão de garantias de carteira a linhas de crédito especiais, designadamente para microcréditos e para empréstimos a estudantes do ensino superior, bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento e investigadores, depende do reconhecimento, pelas sociedades de garantia mútua e pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação e destinam-se a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por essas pessoas jurídicas, sejam singulares ou colectivas, junto das entidades que disponibilizem as referidas linhas de crédito especiais.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -As sociedades de garantia mútua só podem realizar operações e prestar serviços em benefício de accionistas beneficiários, para o desenvolvimento das respectivas actividades económicas.
- 6 -Exceptua-se do disposto no número anterior as seguintes operações:
- a)Garantias enquadráveis no n.º 2;
- b)Garantias emitidas em benefício de micro, pequenas e médias empresas não accionistas, no âmbito de acordos com outras entidades ou sistemas de garantia fora do território nacional.
- 7 -As entidades que disponibilizem as linhas de crédito especiais previstas no n.º 2 devem assegurar, previamente à contratação das linhas de crédito, a condição de accionista promotor da sociedade de garantia mútua.
- 8 -É assegurado, na contratação das garantias de carteira previstas no n.º 2, que o accionista promotor afecte à linha de crédito uma parte da sua participação no capital social da sociedade de garantia mútua, sobre a qual será constituído penhor, em benefício da sociedade de garantia mútua, como contrapartida da garantia prestada por essa sociedade, em número de acções e nos termos que venham a ser fixados pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo, podendo esta executar o mesmo, adjudicando a si, ao respectivo valor nominal, ou vendendo-as extrajudicialmente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Só podem ser accionistas beneficiários micro, pequenas e médias empresas, entidades representativas de qualquer uma das categorias de empresas referidas, bem como outras pessoas colectivas, designadamente agrupamentos complementares de empresas, que desenvolvam actividades qualificadas pelas sociedades de garantia mútua e pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo como de relevante interesse económico.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeito de contagem dos direitos de voto será deduzida a quantidade de acções averbadas ou inscritas a favor dos accionistas promotores que tenha sido dada em penhor a favor da sociedade de garantia mútua parceira nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 2.º