Visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2001, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
As sociedades de garantia mútua são instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas colectivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, e pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários ou por outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, não accionistas, no âmbito de operações de garantia de carteira nos termos do n.º 2, designadamente garantias acessórias de contratos de mútuo;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a concessão de garantias de carteira a linhas de crédito especiais, designadamente para microcréditos e para empréstimos a estudantes do ensino superior, bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento e investigadores, depende do reconhecimento, pelas sociedades de garantia mútua e pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação e destinam-se a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por essas pessoas jurídicas, sejam singulares ou colectivas, junto das entidades que disponibilizem as referidas linhas de crédito especiais.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -As sociedades de garantia mútua só podem realizar operações e prestar serviços em benefício de accionistas beneficiários, para o desenvolvimento das respectivas actividades económicas.
- 6 -Exceptua-se do disposto no número anterior as seguintes operações:
- a)Garantias enquadráveis no n.º 2;
- b)Garantias emitidas em benefício de micro, pequenas e médias empresas não accionistas, no âmbito de acordos com outras entidades ou sistemas de garantia fora do território nacional.
- 7 -As entidades que disponibilizem as linhas de crédito especiais previstas no n.º 2 devem assegurar, previamente à contratação das linhas de crédito, a condição de accionista promotor da sociedade de garantia mútua.
- 8 -É assegurado, na contratação das garantias de carteira previstas no n.º 2, que o accionista promotor afecte à linha de crédito uma parte da sua participação no capital social da sociedade de garantia mútua, sobre a qual será constituído penhor, em benefício da sociedade de garantia mútua, como contrapartida da garantia prestada por essa sociedade, em número de acções e nos termos que venham a ser fixados pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo, podendo esta executar o mesmo, adjudicando a si, ao respectivo valor nominal, ou vendendo-as extrajudicialmente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Só podem ser accionistas beneficiários micro, pequenas e médias empresas, entidades representativas de qualquer uma das categorias de empresas referidas, bem como outras pessoas colectivas, designadamente agrupamentos complementares de empresas, que desenvolvam actividades qualificadas pelas sociedades de garantia mútua e pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo como de relevante interesse económico.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeito de contagem dos direitos de voto será deduzida a quantidade de acções averbadas ou inscritas a favor dos accionistas promotores que tenha sido dada em penhor a favor da sociedade de garantia mútua parceira nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 2.º
Norma derrogatória
Ficam derrogadas as normas legais ou regulamentares que restrinjam o objecto do Fundo de Contragarantia Mútuo à contragarantia das garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas, exclusivamente, por accionistas beneficiários, designadamente o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 1354-A/99, de 31 de Dezembro.
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2001, de 30 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 5 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho
Noção
As sociedades de garantia mútua são instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas colectivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, e pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Objecto
Accionistas beneficiários e accionistas promotores
Firma
A firma destas sociedades deve incluir a expressão «sociedade de garantia mútua» ou a abreviatura SGM, as quais, ou outras que com elas se confundam, não poderão ser usadas por outras entidades que não as previstas no presente diploma.
Representação do capital
Realização do capital
O capital social das sociedades de garantia mútua só pode ser realizado através de entradas em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumentos do capital social na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.
Autorização e revogação da autorização
Recursos financeiros
As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
Reservas
Prestação de garantias
Regime aplicável às garantias concedidas
Não cumprimento de obrigações garantidas
Contrato de sociedade
Transmissão de acções
Aquisição e alienação de acções próprias
Fusão e cisão
Fundo de Contragarantia Mútuo
As sociedades de garantia mútua, com a finalidade de oferecer uma cobertura e garantia suficientes para os riscos contraídos nas suas operações e assegurar a solvência do sistema, devem proceder à contragarantia das suas operações, através do Fundo de Contragarantia Mútuo, pelo saldo vivo, em cada momento, das garantias prestadas e pelo limite máximo de contragarantia admitido por aquele fundo.
Entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo
Início de funcionamento do sistema de caucionamento mútuo
São isentos de taxas e emolumentos, devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo comercial e cartórios notariais, todos os actos que sejam necessários praticar em virtude de quaisquer cisões da SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.