- 1 -Para além do caso previsto no n.º 6 do artigo 14.º, a sociedade de garantia mútua ficará ainda obrigada a adquirir aos accionistas beneficiários, sempre que estes lho solicitem, as acções de que estes sejam titulares e que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, não sejam intransmissíveis, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 14.º
- 2 -A aquisição de acções próprias pelas sociedades de garantia mútua só se torna eficaz no termo do exercício social, ficando dependente da verificação das seguintes condições:
- a)Terem decorrido, pelo menos, três anos desde a data de aquisição das acções;
- b)A aquisição não implicar o incumprimento, ou o agravamento do incumprimento, de nenhumas relações ou limites prudenciais fixados na lei ou pelo Banco de Portugal.
- 3 -Para efeito da aquisição de acções próprias acrescerá aos bens distribuíveis referidos no n.º 4 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais o montante do fundo técnico de provisão.
- 4 -Não dispondo a sociedade de fundos que permitam satisfazer, ou satisfazer integralmente, um pedido de aquisição de acções próprias, este ficará pendente e, até à sua integral satisfação, a sociedade não poderá distribuir dividendos.
- 5 -As acções próprias de que a sociedade de garantia mútua seja titular destinam-se a ser alienadas a accionistas beneficiários ou a accionistas promotores, ou a terceiros que pretendam adquirir qualquer daquelas qualidades e, no primeiro caso, preencham requisitos para tanto.
- 6 -A venda será deliberada pelo órgão de administração e o preço será igual ao valor nominal das acções.
Artigo 15.º — Aquisição e alienação de acções próprias
Vigente desde: 07/09/2007
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Em vigor desde 07/09/2007