- 1 -As acções representativas do capital social das sociedades de garantia mútua são obrigatoriamente nominativas.
- 2 -As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem registadas ou depositadas acções de sociedades de garantia mútua devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista promotor.
Artigo 5.º — Representação do capital
Vigente desde: 07/09/2007
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