- 1 -O esquema previsto no presente diploma tem natureza excepcional e transitória.
- 2 -Serão definidas pelo Governo as medidas necessárias à articulação com outras modalidades de protecção social e as condições excepcionais em que poderá ser prorrogada a atribuição da compensação.
Artigo 17.º — Natureza transitória
Vigente desde: 03/09/1988
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Em vigor desde 03/09/1988