- 1 -A compensação tem início com referência ao mês de Agosto de 1988 ou, posteriormente, com referência ao primeiro mês em que se verifique comprovada impossibilidade de a entidade empregadora assegurar o pagamento das remunerações.
- 2 -A compensação será atribuída até ao mês de Dezembro de 1988, inclusive.
Artigo 5.º — Início e período de concessão
Vigente desde: 03/09/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1988