Cria uma compensação eventual de emergência para substituição de rendimentos dos trabalhadores que exerciam a sua actividade na zona de Lisboa sinistrada pelo incêndio de 25 de Agosto de 1988
Âmbito, natureza e objectivos
Situações excluídas
Condições de atribuição
A atribuição do subsídio depende da verificação das seguintes condições:
Montante
O montante do subsídio mensal a atribuir é igual a 80% da remuneração mensal do trabalhador líquida da taxa social única, comunicada à Segurança Social através da folha de remunerações.
Início e período de concessão
Compensação do subsídio de férias e do subsídio de Natal
Princípio da não acumulação
A compensação prevista no presente diploma não é acumulável com rendimentos do trabalho supervenientes, com outras prestações compensatórias da perda temporária da remuneração de trabalho, com compensações remuneratórias devidas pela frequência de cursos de formação profissional, ou com outras prestações de idêntica natureza.
Garantia de direitos
Requerimento
A compensação deverá ser requerida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (CRSSL) até ao final do mês seguinte ao da publicação do presente diploma ou, em caso de impossibilidade superveniente de pagamento pelas empresas das remunerações de trabalho devidas, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifique esta impossibilidade.
Meios de prova
Deveres dos trabalhadores, das entidades empregadoras e de outras entidades
Penalidades
Qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha influência na atribuição do subsídio determina, para além do procedimento criminal que no caso couber, cumulativamente as seguintes consequências:
Trabalhadores por conta própria
Podem igualmente beneficiar da compensação prevista no presente diploma os trabalhadores por conta própria, inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, que, em consequência do sinistro, tenham ficado privados da correspondente remuneração do trabalho, em condições idênticas às que determinam a atribuição da compensação aos trabalhadores por conta de outrem.
Situações especiais
As normas do presente diploma podem ainda ser tornadas extensivas a situações especiais de carência de trabalhadores ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º
Normas regulamentares
Por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social serão estabelecidas as normas de execução que se revelem necessárias à eficaz aplicação deste diploma, nomeadamente em relação à previsão dos artigos 13.º e 14.º
Outros apoios
Tendo em vista a consecução dos objectivos do presente diploma, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no âmbito das políticas de emprego e formação profissional, tomar as providências que se tornem necessárias, designadamente no que se refere às condições de acesso ao programa de apoio à contratação e de formação profissional do IEFP.
Natureza transitória
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 2 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.