A compensação deverá ser requerida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (CRSSL) até ao final do mês seguinte ao da publicação do presente diploma ou, em caso de impossibilidade superveniente de pagamento pelas empresas das remunerações de trabalho devidas, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifique esta impossibilidade.
Artigo 9.º — Requerimento
Vigente desde: 03/09/1988
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Em vigor desde 03/09/1988