- 1 -A Escola entra em funcionamento em regime de instalação.
- 2 -O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, com as especialidades constantes do presente diploma.
- 3 -O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do 4.º ano lectivo de funcionamento das actividades escolares.
Artigo 5.º — Regime de instalação
Vigente desde: 13/03/2000
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Em vigor desde 13/03/2000