Os artigos 15.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 33.º, 67.º, 70.º e 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 15.º
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- 10 -Estão isentas do imposto as transmissões, a título gratuito, de bens alimentares, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Artigo 19.º
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- 4 -Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.
Artigo 20.º
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- a)...
- b)...
- I)...
- II)...
- III)...
- IV)Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º;
- V)...
- VI)...
- 2 -...
Artigo 24.º
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- 2 -Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis, se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e em cada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.
- 3 -...
- a)No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;
- b)...
- c)A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.
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- 5 -...
- 6 -...
Artigo 24.º-A
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- a)...
- b)No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
- c)...
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- 3 -...
- 4 -...
Artigo 25.º
- 1 -A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.
- 2 -...
Artigo 33.º
- 1 -...
- 2 -Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.
Artigo 67.º
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- 6 -...
- 7 -No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60.º para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.
Artigo 70.º
- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.
- 2 -Tratando-se de sujeitos passivos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, considera-se serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente a da área do respectivo domicílio fiscal.
- 3 -Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, o serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.
- 4 -No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria de finanças da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
- 5 -Não obstante o disposto nos números anteriores, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, a entrega das declarações aí previstas, quer através dos respectivos impressos oficiais, quer quando substituídos pela declaração verbal, nos termos do artigo 34.º-A, poderá ser efectuada em qualquer serviço de finanças que disponha dos meios informáticos adequados ao cadastro único.
Artigo 83.º-B
- 1 -Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º
- 2 -Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no n.º 4 do artigo 52.º da lei geral tributária.
- 4 -O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no n.º 2, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte.
- 5 -Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.º 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.