O artigo 22.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 22.º
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- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, os particulares e os sujeitos passivos que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
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