- 1 -A nova redacção dada aos artigos 24.º, 24.º-A e 25.º do Código do IVA e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, é aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras tenha ocorrido a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se a aplicação do regime anterior relativamente às situações ocorridas até àquela data.
- 2 -A nova redacção dada ao n.º 4 do artigo 22.º do RITI entra em vigor em 1 de Julho de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001